DECRETO Nº 49.223, DE 29 DE ABRIL DE 2026
(MG de 30/04/2026)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 13 e 32-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 170/25, de 5 de dezembro de 2025, e ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º ‒ O caput do art. 50 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.
Art. 2º – Os itens 48 e 51 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 48 |
(...) |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 51
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(...) k) rádios para uso militar: k.1) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.2) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.3) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.4) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.5) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.6) acessórios para os rádios previstos nas subalíneas "k.1" a "k.3", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| (...) 51.6 |
(...) A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “k” deste item. |
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|
”.
Art. 3º ‒ Os itens 5, 36, 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 5 |
(...) |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 36 |
(...) |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| 37 |
(...) |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| 38 |
(...) |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
”.
Art. 4º – Os itens 100 e 192 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 100 |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 192 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
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b) (...) |
31/12/2026 |
(...) |
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 5º – Os benefícios fiscais prorrogados por este decreto sujeitam-se à incidência do art. 14‑A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.
Parágrafo único – O acompanhamento de que trata o caput abrangerá, no mínimo, a identificação dos benefícios fiscais cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenham como beneficiários pessoas jurídicas, bem como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes, com vistas a assegurar a conformidade contínua da política tributária estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA