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DECRETO Nº 49.219, DE 28 DE ABRIL DE 2026


DECRETO Nº 49.219, DE 28 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº 49.219, DE 28 DE ABRIL DE 2026
(MG de 29/04/2026)

Altera o Decreto nº 48.815, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 23/25, de 3 de outubro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.815, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – O período transitório de que trata o caput será de quarenta meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA