DECRETO Nº 49.211, DE 1º DE ABRIL DE 2026
(MG de 02/04/2026)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 66 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”.
Art. 2º – O item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
II – (...)
c) – (...)
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no art. 79 desta parte.”.
Art. 3º – O caput do art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Fiscalização.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026
Belo Horizonte, 1º de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA