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DECRETO Nº 49.196, DE 23 DE MARÇO DE 2026


DECRETO Nº 49.196, DE 23 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 49.196, DE 23 DE MARÇO DE 2026
(MG de 24/03/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/24, de 6 de dezembro de 2024, e SINIEF 25/25, de 3 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I e II do § 1º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

§ 1º – (...)

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão: “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”.

Art. 2º – O caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º a seguir:

“Art. 12 – A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – NFST, modelo 22, ou à Nota Fiscal de Serviços de Comunicação – NFSC, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento.

§ 1º – Mediante regime especial concedido pela delegacia fiscal competente, o prazo de obrigatoriedade previsto no caput poderá ser postergado para até 1º de agosto de 2026, desde que o contribuinte ou o seu grupo econômico:

I – em novembro de 2025, tenha emitido, neste Estado, NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62;

II – emita, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, para os quais tenham sido emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

§ 2º – Até as datas de obrigatoriedade de uso da NFCom, de que tratam o caput e o § 1º, o contribuinte poderá emitir, concomitantemente, a NFSC e a NFST, facultada a observância, na hipótese do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, dos seguintes procedimentos:

I – na hipótese de apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido;

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.

§ 3º – A partir das datas de obrigatoriedade de uso da NFCom de que tratam o caput e o § 1º, fica vedada a emissão da NFSC e da NFST.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2025, relativamente ao caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 2023.

Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA