Empresas

DECRETO Nº 49.193, DE 17 DE MARÇO DE 2026


DECRETO Nº 49.193, DE 17 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 49.193, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(MG de 18/03/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 115/25, de 5 de setembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – O item 198 e o subitem 198.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

198

198.1

(...)

A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00, 8421.39.90, 9406.90.20, 8415.81.90 e 8421.39.90 da NBM/SH.

31/12/2026

(...)

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO