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DECRETO Nº 49.192, DE 17 DE MARÇO DE 2026


DECRETO Nº 49.192, DE 17 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 49.192, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(MG de 18/03/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 56/24, de 16 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 199, com a seguinte redação:

199

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

31/12/2026

Convênio ICMS 56/24

199.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa.

”.

Art. 2º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO