DECRETO Nº 49.178, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
(MG de 20/02/2026)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do § 3º e os §§ 4º e 5º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 6º:
“Art. 80 – (...)
§ 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:
(...)
§ 4º – Deverão ser encaminhados à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br:
I – comunicação do extravio, furto ou roubo do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico ou envasador, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento;
II – pedido de cancelamento do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, indicando o motivo.
§ 5º – Recuperado o selo fiscal nas hipóteses de que trata o inciso I do § 4º:
I – o estabelecimento envasador deverá destruí-lo e registrar a ocorrência no Siare;
II – o estabelecimento gráfico deverá destruí-lo e comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br.
§ 6º – Na hipótese de deferimento do pedido que trata o inciso II do § 4º, o cancelamento do selo fiscal será feito pela SEF.”.
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – (...)
§ 1º – Antes do fornecimento dos selos fiscais, o estabelecimento gráfico receberá, por meio do sistema eletrônico da SEF, a autorização concedida ao estabelecimento envasador.
§ 2º – Após a autorização ser concedida e antes da remessa ao estabelecimento envasador, o estabelecimento gráfico deverá informar, por meio do sistema eletrônico da SEF, os números inicial e final dos selos a serem entregues.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO