DECRETO Nº 49.169, DE 30 DE JANEIRO DE 2026


DECRETO Nº 49.169, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

DECRETO Nº 49.169, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(MG de 31/01/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 132-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 128-A, com a seguinte redação:

“Art. 128-A – Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente.”.

Art. 2º – Fica acrescido o § 2º ao art. 28 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 28 – (...)

§ 2º A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO