DECRETO Nº 49.161, DE 12 DE JANEIRO DE 2026


DECRETO Nº 49.161, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

DECRETO Nº 49.161, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
(MG de 13/01/2025)

Altera o Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7º e nos §§ 8º, 15 e 16 do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 1º – (...)

I – autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, ou realizadas por meio de empresa localizada em outro país, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu faturamento total ou 5% (cinco por cento) do seu faturamento total decorrente de exportações diretas;”.

Art. 2º – O prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 49.155, de 2025, para protocolo do pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado, fica prorrogado por mais dez dias, encerrando-se no dia 22 de janeiro de 2026.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO