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DECRETO Nº 49.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 31/12/2025)

Concede isenção do ICMS incidente nas operações de importação de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte – Metrô nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 171/25, de 5 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/25, de 5 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2026, fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a entrada, decorrente de importação do exterior, de vinte e quatro trens, classificados no código 8603.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, compostos por quatro carros cada, sendo três carros motores e um carro reboque, totalizando noventa e seis carros.

Art. 2º – A isenção de que trata este decreto será aplicada nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior, promovidas diretamente pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o número 46.574.475/0001-92, dos bens de que trata o art. 1º a serem utilizados na prestação de serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º – A entrega dos bens importados do exterior pelo depositário será autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, mediante a exibição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME obtida, alternativamente, por meio do:

I – módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;

II – e-Comext, sistema deste Estado integrado ao Pucomex.

§ 1º – A GLME deverá ser gerada quando da solicitação de liberação dos bens importados:

I – em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;

II – após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação – Duimp.

§ 2º – A cada nova liberação, a concessionária importadora deverá o informar, no campo 5.4 da GLME, quando Declaração de Importação – DI, ou no campo de informações complementares do benefício fiscal, quando Duimp, que a operação de importação está autorizada com fundamento no Convênio ICMS 171/25, bem como indicar o número da DI ou da Duimp de todas as operações anteriores liberadas com base no mesmo convênio.

Art. 4º – A cada operação de importação, a concessionária importadora deverá encaminhar, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, e-mail para dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a fruição do benefício.

Art. 5º – Fica dispensado o estorno do crédito de que trata o art. 40 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO