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DECRETO Nº 49.146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 23/12/2025)

Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 4º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VI, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º – (...)

VI – terrestre de passageiros ou mistos, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independente da espécie, com vinte anos ou mais de fabricação.

(...)

§ 3º – A imunidade prevista no inciso VI do caput aplica-se, relativamente à propriedade de veículo automotor das espécies especial e de coleção, apenas aos que transportam mais de três passageiros.”.

Art. 2º – O § 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

§ 5º – Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO