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DECRETO Nº 49.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 15/11/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 16 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

§ 5º – A empresa desenvolvedora de software para emissão de NF-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 6º – A obrigatoriedade de prestação de informações na NF-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.

Art. 2º – O art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 29 – (...)

§ 5º – A empresa desenvolvedora de software para emissão de NFC-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 6º – A obrigatoriedade de prestação de informações na NFC-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.

Art. 3º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO