DECRETO Nº 49.126, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 14/11/2025)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 24.396, de 13 de julho de 2023, no Convênio ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, e no Convênio ICMS 165/24, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:
“
| 66 |
Operação de saída interna de biogás e biometano. |
33,33 |
Indeterminada |
Convênio ICMS 112/13 e Convênio ICMS 165/24
|
| 66.1 |
Para fins do disposto neste item: |
|||
| a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; |
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| b) o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO