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DECRETO Nº 49.126, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.126, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.126, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 14/11/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 24.396, de 13 de julho de 2023, no Convênio ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, e no Convênio ICMS 165/24, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:

66

Operação de saída interna de biogás e biometano.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 112/13 e Convênio ICMS 165/24

 

66.1

Para fins do disposto neste item:

a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

b) o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO