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DECRETO Nº 49.120, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.120, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.120, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 06/11/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 16/24, ICMS 17/24 e ICMS 29/24, todos de 10 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O âmbito de aplicação do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

8 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 (...)

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO