DECRETO Nº 49.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 1º/10/2025)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
§ 5º – (...)
I – caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria;”.
Art. 2º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do caput e o § 13 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
I – (...)
b) (...)
1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
(...)
§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.”.
Art. 3º – O art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
II – o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
III – o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria;
IV – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte, considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.
§ 2º – Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeados por programas governamentais.
§ 3º – O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicado para a mercadoria.”.
Art. 4º – O art. 158 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”.
Art. 5º – O inciso I do caput do art. 159-A da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159-A – (...)
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 420 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 420 – (...)
Parágrafo único – O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.”.
Art. 7º – O inciso IV do art. 426 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 426 – (...)
IV – o expediente será encaminhado para a Sufis, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte.”.
Art. 8º – O § 7º do art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 481 – (...)
§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.”.
Art. 9º – Os §§ 3º e 4º do art. 482 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 482 – (...)
§ 3º – Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sufis para decisão.
§ 4º – A decisão da Sufis é irrecorrível na instância administrativa.”.
Art. 10 – Fica revogado o art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 11 ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de dezembro de 2025, em relação aos arts. 3º e 10;
II – de 1º de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO