DECRETO Nº 49.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 1º/10/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 5º – (...)

I – caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria;”.

Art. 2º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do caput e o § 13 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (...)

I – (...)

b) (...)

1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

(...)

§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.”.

Art. 3º – O art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

II – o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

III – o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria;

IV – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte, considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.

§ 2º – Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeados por programas governamentais.

§ 3º – O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicado para a mercadoria.”.

Art. 4º – O art. 158 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”.

Art. 5º – O inciso I do caput do art. 159-A da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159-A – (...)

I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”.

Art. 6º – O parágrafo único do art. 420 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 420 – (...)

Parágrafo único – O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.”.

Art. 7º – O inciso IV do art. 426 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 426 – (...)

IV – o expediente será encaminhado para a Sufis, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte.”.

Art. 8º – O § 7º do art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 481 – (...)

§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.”.

Art. 9º – Os §§ 3º e 4º do art. 482 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 482 – (...)

§ 3º – Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sufis para decisão.

§ 4º – A decisão da Sufis é irrecorrível na instância administrativa.”.

Art. 10 – Fica revogado o art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 11 ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de dezembro de 2025, em relação aos arts. 3º e 10;

II – de 1º de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO