DECRETO Nº 49.105, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 27/09/2025)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, e no art. 11 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo LXXVIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXVIII
DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO
ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS
Art. 535 – Fica suspenso o ICMS na operação interna de remessa realizada por contribuinte do ICMS que atuar como integrador, em contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, para contribuinte do imposto situado neste Estado que figurar, no referido contrato, como integrado, com a finalidade de trato e engorda das aves e a produção de ovos férteis, das seguintes mercadorias:
I – matrizes de galináceo de um dia;
II – ração ou insumos destinados à fabricação de ração para uso exclusivo no trato e engorda das matrizes de que trata o inciso I;
III – vacinas e medicamentos de uso veterinário para aplicação exclusiva nas matrizes de que trata o inciso I.
§ 1º – O integrador emitirá documento fiscal para acobertar a remessa das mercadorias referidas no caput, consignando:
I – como CST, o código 50 – Suspensão;
II – como CFOP, os códigos 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso.
§ 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte:
I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando-o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado;
II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas:
a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo estabelecimento remetente:
1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
1.1 – como natureza da operação, a expressão: “Remessa por conta e ordem do estabelecimento integrador”;
1.2 – o número, a série e a data da nota fiscal prevista na alínea “a”;
1.3 – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no subitem 1.2;
2 – em nome do estabelecimento integrador, em transferência, observado o disposto nos artigos 153-A ou 153-B deste regulamento, indicando-se, como natureza da operação, “Remessa simbólica para estabelecimento integrador”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1;
III – por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas no inciso II será mencionado o motivo da emissão.
Art. 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 535 desta parte, realizada pelo integrado com destino ao integrador, assim como na operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador.
§ 1º – O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no trato e na engorda das aves será considerado simbólico e se caracterizará pela remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador.
§ 2º – O retorno da matriz de galináceo de um dia será também considerado simbólico e se caracterizará pela remessa do galináceo adulto do integrado para o integrador.
§ 3º – Não serão emitidos documentos fiscais para acobertar o retorno simbólico de que trata o § 1º.
§ 4º – No documento fiscal que acobertar a operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador, o emitente deverá consignar:
I – como CST, o código 50 – Suspensão;
II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
§ 5º – O retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia, nos termos previstos no § 2º, deverá ocorrer no prazo máximo de quinhentos e sessenta dias, contados da emissão do documento fiscal pelo integrador, devendo o integrado consignar, no documento fiscal que acobertar o retorno dos galináceos adultos:
I – o número dos documentos fiscais que acobertaram as operações de que trata o inciso I do caput do art. 535 desta parte, no momento do seu recebimento;
II – como CST, o código 50 – Suspensão;
III – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural;
IV – no campo Observações, a expressão “Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia – Galináceos adultos vivos”.
§ 6º – O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
§ 7º – Na hipótese de morte da ave, antes do prazo previsto no § 5º ou daquele autorizado pelo Delegado Fiscal, o integrado deverá realizar a devolução simbólica do animal morto ao integrador, com suspensão do imposto, consignando no documento fiscal:
I – como CST, o código 50 – Suspensão;
II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural;
III – no campo Observações, a expressão “Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia – Galináceos adultos mortos.”.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, o integrador promoverá o registro fiscal relativo à perda.
§ 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá-los à fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 537 – A suspensão prevista no art. 536 desta parte não se aplica ao valor da remuneração cobrada pelo integrado pelo trato e engorda das aves e pela produção de ovos férteis, cuja tributação corresponderá àquela aplicável às operações internas com ovos férteis.
Parágrafo único – O integrado emitirá documento fiscal relativo à remuneração cobrada, consignando:
I – o período a que se refere a cobrança;
II – como CST, o código 40 – Isenta;
III – como fundamento legal da isenção, a alínea “a” do item 2 da Parte 1 do Anexo X;
IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Art. 538 – O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos ocorrerá com suspensão do imposto.
Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará:
I – como CST, o código 50 – Suspensão;
II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Art. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios.
Art. 540 – A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea “a” do item 2 da Parte 1 do Anexo X.
§ 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador.
§ 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput.
Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte.”.
Art. 2º – O Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do item 22, com a seguinte redação:
“
22 |
Operação de saída interna, de estabelecimento de integrador para estabelecimento de integrado, em decorrência de contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, para produção de ovos férteis, envolvendo o trato e a engorda das aves poedeiras, das seguintes mercadorias: a) matrizes de galináceo de um dia; b) ração e insumos para fabricação de ração; c) vacinas e medicamentos de uso veterinário. |
22.1 |
A suspensão de que trata este item aplica-se também: a) à operação de saída interna dos ovos férteis do estabelecimento integrado para o integrador, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos; b) à devolução dos galináceos adultos após o processo de trato, engorda e postura, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico das matrizes de galináceo de um dia; c) à devolução da ração, dos insumos para fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos. |
22.2 |
A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo integrado, quando for o caso. |
22.3 |
A suspensão de que trata este item fica condicionada ao fornecimento integral, pelo integrador, das mercadorias mencionadas nas alíneas do item 22, sendo vedado ao integrado utilizar, no processo produtivo, mercadorias da mesma espécie adquiridas por outros meios. |
22.4 |
A aplicação da suspensão de que trata este item observará o disposto no Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. |
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO