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DECRETO Nº 49.099, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.099, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.099, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 18/09/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 1/25, de 11 de abril de 2025, SINIEF 8/25, de 11 de abril de 2025, e SINIEF 17/25, de 4 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do inciso III do § 10 do art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 – (...)

§ 10 – (...)

III – (...)

b) terminem no mesmo município;”.

Art. 2º – O inciso II do caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – (...)

II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;”.

Art. 3º – O § 3º do art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 – (...)

§ 3º – O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada sua impressão pelo tomador.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO