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DECRETO Nº 49.094, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.094, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.094, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 10/09/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos itens 126 e 363 do Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O item 32 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

32

(...)

(...)

(...)

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 126 e 363 do Anexo I).

”.

Art. 2º – O § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – (...)

§ 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 27 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou ao CSOSN 500.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO