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DECRETO Nº 49.090, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025


DECRETO Nº 49.090, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 49.090, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 02/09/2025)

Dispõe sobre transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7º e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, por contribuinte que tenha exportado, diretamente para os Estados Unidos da América – EUA, mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país, poderá ser transferido ou utilizado, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, entende-se por mercadorias sujeitas à sobretarifa aquelas sobre as quais é imposta tarifa superior a 10% (dez por cento) pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às exportações.

Art. 2º – O valor total do crédito passível de autorização para transferência ou utilização será de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), que será liberado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinto milhões de reais), no período de 2 de setembro a 31 de dezembro de 2025.

§ 1º – O valor do crédito acumulado que poderá ser transferido ou utilizado será:

I – autorizado, para a empresa habilitada para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das operações de exportação, diretamente para os EUA, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente pelo menos 10% (dez por cento) do seu faturamento total no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025;

II – distribuído entre as empresas habilitadas na proporção das suas exportações sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo dos EUA em relação ao total das exportações sujeitas à referida tarifa de todos os habilitados;

III – limitado:

a) a 10% (dez por cento) do valor total de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser liberado, para cada contribuinte habilitado, independentemente do valor do respectivo Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS – DCA-ICMS; e

b) ao maior dos seguintes valores:

1 – 70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de julho de 2025;

2 – 100% (cem por cento) do valor do DCA-ICMS aprovado.

§ 2º – O valor do crédito acumulado autorizado não transferido em um período poderá ser transferido nos períodos subsequentes.

Art. 3º – Para fins deste decreto, considera-se faturamento o valor correspondente ao somatório, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, das seguintes operações e prestações:

I – vendas internas, interestaduais, de exportação e remessas com fim específico de exportação, observado o disposto no inciso V do § 1º do art. 5º;

II – prestações de serviços no campo de incidência do ICMS;

III – valores cobrados a título de industrialização por encomenda;

IV – transferências interestaduais.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, não serão considerados:

I – os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS/Substituição Tributária – ICMS/ST, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou qualquer outro valor que não componha o campo Valor Total dos Produtos;

II – as devoluções e os cancelamentos de vendas.

Art. 4º – A Superintendência de Fiscalização – Sufis apurará os valores relativos à distribuição do montante de crédito habilitado e passível de transferência ou utilização, de cada contribuinte, e divulgará:

I – a relação dos contribuintes habilitados, preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – para cada contribuinte habilitado, o valor do crédito autorizado para transferência ou utilização, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico –DT-e.

Parágrafo único – A Sufis poderá alterar a distribuição do montante nos seguintes casos:

I – descumprimento posterior das condições estabelecidas neste decreto;

II – cessação da imposição da sobretarifa pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às mercadorias exportadas.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO
 DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 5º – Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, que atenderem aos requisitos previstos neste decreto, deverão protocolizar, no prazo de até dez dias contado da data de sua publicação, pedido de habilitação para transferência ou utilização do crédito acumulado.

§ 1º – O pedido de habilitação deverá ser dirigido à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com cópias do requerimento e do protocolo encaminhadas para o endereço eletrônico sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, contendo, no mínimo:

I – a identificação do estabelecimento requerente;

II – a identificação e a assinatura do representante legal do contribuinte detentor original do crédito acumulado ou do procurador devidamente constituído, caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa;

III – procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso;

IV – o DCA–ICMS aprovado, se houver;

V – planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações:

a) de efetiva exportação, emitida em nome do importador domiciliado no exterior, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, da quantidade e descrição do produto, do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e do valor da operação, com o número da Declaração Única de Exportação – DU-E, e data de sua averbação;

b) de remessa com fim específico de exportação, remessa para formação de lote e outras operações de remessa com destino a exportação, contendo as informações indicadas na alínea “a” referentes às NF-e anteriores à efetiva exportação, que também deverão conter o evento de averbação;

c) demonstrativo do faturamento de que trata o art. 3º.

§ 2º – Para a habilitação a que se refere o caput, os contribuintes interessados deverão observar seguintes requisitos:

I – estar em situação na qual possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT, negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;

II – atender ao disposto nos arts. 13 a 17.

§ 3º – Somente serão analisados os créditos acumulados em razão de exportações de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo dos EUA e cuja exportação seja comprovada por meio do número da DU-E averbada.

§ 4º – O contribuinte poderá anexar documentos e informações complementares que entenda necessários para avaliação do pedido.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 6º – O crédito acumulado de que trata o art. 1º poderá ser transferido, cumulativa ou alternativamente, para:

I – outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;

II – outro contribuinte situado neste Estado.

Art. 7º – Para transferência de crédito acumulado prevista neste decreto o contribuinte habilitado deverá:

I – emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o inciso I do caput do art. 10;

II – apresentar a NF-e a que se refere o inciso I, por meio eletrônico, à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito, para formalização do visto eletrônico autorizativo;

III – estar em situação na qual possa ser emitida a CDT, negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO
 EM TRANSFÊRENCIA

Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma deste decreto poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput:

I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;

II – o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado na EFD.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA
 E À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

Art. 9º – O valor do saldo credor acumulado deve ser controlado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Controlede-Creditos-Fiscais-na-EFD-V.2022.01.pdf, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 10 – Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Decreto nº 49.090, de 1º de setembro de 2025”;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V, do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II – o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal;

III – formalizado o visto, a DF cientificará:

a) o solicitante, por correio eletrônico;

b) a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário;

IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Art. 11 – Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no art. 6º, o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o parágrafo único do art. 10;

II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFOP: o código 1601;

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no caput do art. 8º;

f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do Decreto nº 49.090, de 1º de setembro de 2025” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;

h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023;

j) no campo CST: o código 090;

III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023;

IV – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

CAPÍTULO VII
DO LIMITE DE COMPENSAÇÃO

Art. 12 – A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração, podendo o valor remanescente ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o mesmo limite.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 13 – A transferência ou utilização do crédito acumulado a que se refere este decreto somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista no Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 14 – Para deferimento da transferência ou utilização do crédito acumulado de que trata este decreto, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.

Art. 15 – Não poderá ser objeto:

I – de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

II – de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, relativamente ao valor antecipado.

Art. 16 – A formalização de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito acumulado na forma deste decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 17 – A inobservância das disposições deste decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Sufis, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 18 – Relativamente ao crédito recebido em transferência nos termos deste decreto:

I – o destinatário não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso;

II – fica vedada a sua utilização para pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo ou na prestação de serviço de telecomunicação.

Art. 19 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado de que trata este decreto para:

I – transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

II – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

III – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto nas hipóteses previstas neste decreto;

IV – pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

Art. 20 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro.

Art. 21 – O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de:

I – desistência da transferência, antes de sua autorização;

II – a autoridade fazendária não autorizar a transferência;

III – a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no no inciso II do art. 18 ou no art. 19, em relação ao destinatário.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da transferência.

§ 2º – O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parte do crédito recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor remanescente, nos termos do caput do art. 8º.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF-e emitida para a transferência na hipótese de autorização anterior.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO