DECRETO Nº 49.077, DE 17 DE JULHO DE 2025
(MG de 18/07/2025)
Dispõe sobre a anistia de multas e juros relativos a créditos tributários de ICMS incidentes sobre operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 34/25, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam anistiados os valores correspondentes às multas e aos juros incidentes sobre créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de operações de saídas internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2024, desde que o contribuinte efetue a quitação integral do montante principal devido.
Parágrafo único – O disposto no caput alcança o crédito tributário relativo às multas e aos juros do ICMS, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
Art. 2º – O disposto neste decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E DOS EFEITOS DO PAGAMENTO
Art. 3º – A anistia de que trata o art. 1º fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I – renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais;
II – desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV – renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 4º – Serão devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), para os créditos tributários inscritos em dívida ativa, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
§ 1º – O pagamento de honorários, na forma do caput, exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que tratam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo requerente.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado na data do requerimento, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, cumulativamente aos honorários advocatícios previstos no caput.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO PARA INGRESSO NO PLANO DE
REGULARIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º – A formalização para fruição dos benefícios de que trata este decreto ocorrerá mediante requerimento a ser apresentado na Administração Fazendária – AF a que o contribuinte estiver circunscrito, até o prazo de 90 dias contados da publicação deste decreto.
CAPÍTULO IV
DO REGIME PARA PAGAMENTO
Seção I
Do Pagamento à Vista e Parcelado
Art. 6º – O montante principal do crédito tributário relativo ao ICMS, a que se refere o art. 1º, poderá ser pago à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a utilização de créditos acumulados próprios, observado, no que couber, o disposto no art. 40-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
§ 1º – Na hipótese de pagamento parcelado, a utilização de créditos acumulados próprios será admitida exclusivamente para o adimplemento da entrada prévia, limitada a 70% (setenta por cento) do montante principal do crédito tributário, devendo o valor remanescente ser adimplido em parcelas mensais sucessivas, integralmente em moeda corrente.
§ 2º – Na hipótese de pagamento à vista, a utilização de créditos acumulados próprios será admitida até o limite de 70% (setenta por cento) do montante principal do crédito tributário, sendo obrigatória a complementação do valor restante em moeda corrente.
§ 3º – A utilização de créditos acumulados próprios observará, ainda, no que couber, as demais condições previstas no Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art. 7º – O pagamento parcelado poderá ser realizado em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da data do requerimento de adesão ao benefício de que trata este decreto, considerada como o marco temporal de consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 2º – É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, para o parcelamento de que trata este artigo, observado o seguinte:
I – será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original, se for o caso.
§ 3º – O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário, na data do requerimento de adesão ao benefício de que trata este decreto, observado o seguinte:
I – a entrada prévia corresponderá à primeira parcela e terá vencimento no último dia útil do mês de requerimento, cuja quitação será requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II – o valor da entrada, a ser pago com a utilização de créditos acumulados próprios, conforme o § 1º do art. 6º, deverá ser complementado em moeda corrente caso seja inferior ao valor mínimo da parcela;
III – excetuada a entrada, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV – o valor da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Seção II
Das Condições e dos Efeitos do Pagamento
Art. 8º – Caracteriza o descumprimento do parcelamento de que trata o art. 7º o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento.
Art. 9º – O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Ficam vedadas:
I – a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos deste decreto e a ampliação do número de parcelas;
II – a utilização de precatórios ou de quaisquer outros títulos, ressalvado o pagamento com créditos acumulados, conforme disposto no art. 6º.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO