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DECRETO Nº 49.065, DE 26 DE JUNHO DE 2025


DECRETO Nº 49.065, DE 26 DE JUNHO DE 2025

DECRETO Nº 49.065, DE 26 DE JUNHO DE 2025
(MG de 27/06/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 23/21, de 3 de setembro de 2021, e SINIEF 45/23, de 8 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte:

(...)”.

Art. 2º – O inciso III do § 4º do art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116 – (...)

§ 4º – (...)

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram até o momento da chegada ao destino final da carga.”.

Art. 3º – O inciso I do caput e o § 1º do art. 118 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – (...)

I – ao término do último descarregamento descrito no documento;

(...)

§ 1º – O MDF-e poderá ser encerrado quando ocorridas as situações descritas no caput:

I – pela administração tributária, de ofício, na hipótese de o contribuinte não ter providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente;

II – pelo transportador declarado no documento, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA