DECRETO Nº 49.056, DE 13 DE JUNHO DE 2025


DECRETO Nº 49.056, DE 13 DE JUNHO DE 2025

DECRETO Nº 49.056, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(MG de 14/06/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Interestadual Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 26/24, de 6 de dezembro 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O § 3º do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – (...)

§ 3º – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA