DECRETO Nº 49.051, DE 5 DE JUNHO DE 2025


DECRETO Nº 49.051, DE 5 DE JUNHO DE 2025

DECRETO Nº 49.051, DE 5 DE JUNHO DE 2025
(MG de 06/06/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 132/17, de 29 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 28.21 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

28
(...)
28.21
(...)

(...)
(...)
Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.7, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.8 e as alíneas “a” e “b” do subitem 28.10 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico.
(...)

(...)

(...)

”.

Art. 2º – Ficam revogados o subitem 28.12 e a alínea “d” do subitem 28.13, todos da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO