DECRETO Nº 49.048, DE 4 DE JUNHO DE 2025
(MG de 05/06/2025)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do § 2º do art. 3º da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de:
(...)”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO