Empresas

DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025


DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025

DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025
(MG de 16/05/2025)

Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 24.030, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no sítio eletrônico da secretaria:

I – Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;

II – e-IPVA;

III – e-ITCD;

IV – Portal de Serviços.

Art. 2º – O acesso ao serviço disponibilizado no Siare será realizado:

I – pelo usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a) certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

b) identificação do usuário e senha de segurança, fornecida pelo sistema;

II – por pessoa física ou jurídica não pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a) número do protocolo, identificação do solicitante e senha recebida quando da solicitação do serviço;

b) certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, para acesso a processos do e-PTA.

Art. 3º – O pedido, a alteração, a reativação, a suspensão e a baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado serão solicitados por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, mediante utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

Art. 4º – O sistema e-IPVA será utilizado para consulta de débitos, emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE e de comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

Art. 5º – O sistema e-ITCD será utilizado para solicitação de serviços relativos às Declarações de Bens e Direitos – DBD, à entrega de documentos e ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.

Art. 6º – O Portal de Serviços é um canal de comunicação e prestação de serviços digitais da SEF, no qual o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta de solicitações do serviço.

Parágrafo único – Para solicitação de serviços relacionados à denúncia espontânea ou ao parcelamento do crédito tributário, a procuração digital deverá outorgar poderes especiais.

Art. 7º – A documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo prazo legal.

Art. 8º ‒ O art. 86 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 ‒ O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.

Art. 9º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO