DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025


DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025

DECRETO Nº 49.034, DE 15 DE MAIO DE 2025
(MG de 16/05/2025)

Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 24.030, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no sítio eletrônico da secretaria:

I     – Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;

II     – e-IPVA;

III     – e-ITCD;

IV     – Portal de Serviços.

Art. 2º – O acesso ao serviço disponibilizado no Siare será realizado:

I – pelo usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a)    certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

b)    identificação do usuário e senha de segurança, fornecida pelo sistema;

II – por pessoa física ou jurídica não pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a)    número do protocolo, identificação do solicitante e senha recebida quando da solicitação do serviço;

b)    certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, para acesso a processos do e-PTA.

Art. 3º – O pedido, a alteração, a reativação, a suspensão e a baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado serão solicitados por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, mediante utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

Art. 4º – O sistema e-IPVA será utilizado para consulta de débitos, emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE e de comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

Art. 5º – O sistema e-ITCD será utilizado para solicitação de serviços relativos às Declarações de Bens e Direitos – DBD, à entrega de documentos e ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.

Art. 6º – O Portal de Serviços é um canal de comunicação e prestação de serviços digitais da SEF, no qual o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta de solicitações do serviço.

Parágrafo único – Para solicitação de serviços relacionados à denúncia espontânea ou ao parcelamento do crédito tributário, a procuração digital deverá outorgar poderes especiais.

Art. 7º – A documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo prazo legal.

Art. 8º ‒ O art. 86 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 ‒ O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.

Art. 9º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO