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DECRETO Nº 49.027, DE 30 DE ABRIL DE 2025


DECRETO Nº 49.027, DE 30 DE ABRIL DE 2025

DECRETO Nº 49.027, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(MG de 1º/05/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 22/24, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do Capítulo LXXVII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXVII

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS
DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 532 – Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves em voos domésticos, o estabelecimento remetente emitirá, em até quarenta e oito horas, NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, para acobertar o carregamento da aeronave.

§ 1º – A NF-e conterá, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 22/24”.

§ 2º – Para fins do disposto neste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

§ 3º – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

Art. 533 – Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter:

I – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “22/24”;

III – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

IV – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”.

§ 1º – Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º – A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem.

§ 3º – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste regulamento, a expressão “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.

Art. 534 – O estabelecimento remetente deverá emitir no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I – a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria não vendida;

II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e referenciará a nota fiscal que acobertou o carregamento da aeronave e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º – Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave cujo voo tenha origem neste Estado, o contribuinte deverá observar o Capítulo IV do Título II deste regulamento.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO