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DECRETO Nº 49.026, DE 29 DE ABRIL DE 2025


DECRETO Nº 49.026, DE 29 DE ABRIL DE 2025

DECRETO Nº 49.026, DE 29 DE ABRIL DE 2025
(MG de 30/04/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 448 – (...)

§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio a outubro de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO