DECRETO Nº 48.727, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 07/12/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/23, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 46.0 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.1 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.2 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.3 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.4 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.5 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.6 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.7 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.8 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
| 46.9 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
| 46.10 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.11 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
| 46.12 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.13 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.14 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
| 46.15 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
17.3 |
45 |
| 46.16 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
17.3 |
45 |
”.
Art. 2º – Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 1 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
| 2 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
| 3 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 4 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 5 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
| 6 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
| 7 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
| 8 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 9 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 10 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
| 11 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
| 12 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
| 13 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 14 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 15 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
| (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
| 38 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
| 39 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO