Empresas

DECRETO Nº 48.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 14/10/2020)

Altera o Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003, que regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

V - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;

VI - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

VIII - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - Amipa;

IX - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais - SIFT;

X - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais - Sindimalhas;

XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

XII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - Epamig;

XIII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XIV - Associação Mineira dos Municípios - AMM;

XV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi.

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º - A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.

§ 3º - Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

§ 4º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO