Empresas

DECRETO Nº 47.925, DE 24 DE ABRIL DE 2020


DECRETO Nº 47.925, DE 24 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 47.925, DE 24 DE ABRIL DE 2020
(MG de 25/04/2020)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º - O § 2º do art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 - (...)

§ 2º - A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.”.

Art. 2º - O caput e os §§ 1º, 2º e 6º do art. 52-A do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-A - O envio de petições e a prática de atos processuais no e-PTA relativos a regime especial serão realizados por meio do Siare.

§ 1º - As intimações ao interessado relativas ao pedido e ao regime especial serão feitas preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 2º - As comunicações ao interessado relativas ao pedido e ao regime especial serão feitas preferencialmente por meio da sua caixa postal no Siare.

(...)

§ 6º - A intimação do interessado dos atos de ofício que resultarem em cassação, alteração ou revogação de regime especial será realizada pelo titular da Delegacia Fiscal.”.

Art. 3º - O caput do art. 53 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso V:

“Art. 53 - O e-PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.

§ 1º - (...)

V - se o requerente é detentor de regime especial automatizado que verse sobre as mesmas operações ou prestações a que se refere o pedido.”.

Art. 4º - O art. 54 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 - O não atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial no prazo estabelecido implica o arquivamento do e-PTA.”.

Art. 5º - O art. 58 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 - O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar, por meio do Siare.”.

Art. 6º - O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 64-A, com a seguinte redação:

“Art. 64-A - Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado.

§ 1º - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, mediante resolução, os tratamentos tributários padronizados que serão concedidos por meio do regime especial automatizado.

§ 2º - O tratamento tributário concedido por meio do regime especial automatizado, disponibilizado no Siare, não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações.

§ 3º - O regime especial automatizado poderá ser alterado a qualquer tempo pela autoridade competente, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

§ 4º - O detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, hipótese em que, se concedido, será revogado o regime especial automatizado.

§ 5º - Para a concessão do regime especial automatizado, será observado o seguinte:

I - verificação eletrônica:

a) da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

b) do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias do requerente:

1 - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 - DAPI 1;

2 - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico:

a) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

b) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

§ 6º - A pendência relativa ao pedido de regime especial automatizado será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, observado o seguinte:

I - a pendência deverá ser sanada no prazo de dez dias contados da data do seu registro na caixa postal;

II - verificado o descumprimento do disposto no inciso I, o protocolo será automaticamente cancelado.

§ 7º - Não se aplicam ao regime especial automatizado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 51, nos §§ 1º e 3º a 6º do art. 52, no parágrafo único do art. 52-B, no art. 53, no art. 53-A e no inciso II do art. 61.”.

Art. 7º - O art. 211 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 211 - (...)

Parágrafo único - A conferência a que se refere o inciso I do caput poderá ser dispensada pelo Delegado Fiscal quando o valor total do ICMS denunciado, excluídos multas e juros, for igual ou inferior a quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.”.

Art. 8º - O art. 228 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 228 - (...)

Parágrafo único - Na hipótese de concessão de benefício relacionado ao ICMS mediante regime especial automatizado, considera-se emitido o Atestado de Regularidade Fiscal com a verificação eletrônica do cumprimento das obrigações tributárias acessórias indicadas nos incisos II e III do caput, por meio do Siare.”.

Art. 9º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n º 44.747, de 3 de março de 2008:

I - o parágrafo único do art. 49;

II - os §§ 3 º a 5º do art. 52-A;

III - o art. 55.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO