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DECRETO Nº 47.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 29/12/2018)

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público,

DECRETA:

Art. 1º - O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018, fica prorrogado para 30 de abril de 2019.

Art. 2º - O disposto neste decreto:

I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2019 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 30 de abril de 2019;

IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.

Art. 3º  - Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.203, de 30 de novembro de 2018, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL