CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 139/2019
PTA Nº : 45.000017483-60
CONSULENTE : ABR Serviços Florestais Ltda.
ORIGEM : Teófilo Otoni - MG
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR - Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, autorizada pelo Regime Especial nº 45.0000017120-47.
Afirma que adquire insumos diversos, essenciais para o desempenho da sua atividade, que se sujeitam, em sua grande maioria, ao regime de substituição tributária, como, por exemplo, combustíveis (diesel), pneus, peças e partes de reposição dos veículos, máquinas e equipamentos.
Cita o §8º do art. 66 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível a utilização dos créditos relativos ao ICMS/ST, decorrente da aquisição de produtos utilizados em suas operações, tais como peças, combustíveis, pneus e etc., quando adquiridos diretamente de contribuintes substitutos e ou de contribuintes substituídos?
2 - É possível a SEF/MG emitir documento para a Consulente, que a permita informar e solicitar aos seus fornecedores a suspensão das cobranças do ICMS/ST na aquisição dos insumos sujeitos à essa sistemática que serão utilizados em suas operações?
3 - No caso de resposta positiva ao questionamento nº 1, a Consulente poderá utilizar esses créditos para compensar com os valores do ICMS que tenham como fato gerador suas operações?
4 - Poderá a Consulente transferir para terceiros os créditos previstos na primeira pergunta em caso de resposta positiva?
5 - Qual o procedimento fiscal deverá ser adotado para a utilização desses créditos, em caso de resposta positiva?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser aproveitado, como crédito, o ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.
Ao permitir o creditamento relativo ao imposto incidente sobre tais mercadorias, o referido dispositivo os considera como insumos, desde que aplicados na respectiva prestação de serviço, ou seja, não serão objeto de operação subsequente, uma vez que serão empregados como insumo necessário à execução da prestação de serviço de transporte.
Dessa forma, não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida em território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte. Pelo mesmo motivo, também não será devido o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) nas referidas operações.
Caso receba alguma dessas mercadorias com o ICMS/ST já recolhido, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, com fulcro no § 8º do art. 66 do RICMS/2002.
Vale destacar que, caso as mercadorias sejam adquiridas para emprego em outras atividades que não a prestação de serviço de transporte, além de a referida operação não dar ensejo ao crédito do imposto, a Consulente ainda deverá recolher o DIFAL, uma vez que, em relação a essas atividades, tais mercadorias serão consideradas material de uso ou consumo, cujo crédito somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 103/2000, 008/2001, 144/2007, 155/2014, 204/2017 e 119/2018, dentre outras.
2 - Não, por falta de previsão legal nesse sentido. Entretanto, a Consulente poderá apresentar a seus fornecedores cópia desta e das demais consultas nas quais consta o entendimento desta Diretoria sobre a matéria.
3 - Sim. O ICMS incidente na aquisição dos produtos listados no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 poderá ser lançado na escrita fiscal da Consulente como crédito, para fins de cotejo com os débitos relativos às suas prestações na apuração do imposto de que trata o caput do art. 65 do RICMS/2002.
4 e 5 - As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS para estabelecimento de terceiro e os respectivos procedimentos a serem adotados estão previstos no Anexo VIII do RICMS/2002.
Já a transferência de saldo credor de ICMS para compensação de débito apurado em estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado, bem como os procedimentos para implementá-la, estão dispostos no § 2º do art. 65 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação