CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 134/2019
PTA Nº : 45.000018165-86
CONSULENTE : Rogemar Minas Comercial e Distribuidora Ltda.
ORIGEM : Varginha - MG
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Informa que opera também nos ramos de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e artigos de uso pessoal.
Menciona que adquire produtos para comercialização através de indústrias situadas fora do estado de Minas Gerais, sendo estas as responsáveis pela classificação da NCM junto à Secretária da Receita Federal.
Relaciona as seguintes mercadorias:
- Porta Chupeta, classificada no código 3924.90.00 da NCM;
- Prendedor de Chupeta, classificado no código 3924.90.00 da NCM;
- Protetor de seio, classificado no código 3924.90.00 da NCM;
- Escova de lavar mamadeira, classificada no código 9603.90.00 da NCM.
Acrescenta que são acessórios de puericultura e, em relação à escova de lavar mamadeira, tem o seu nome comercial destacado em NF-e de compra como “Escova para lavar dupla ação”, mas que na embalagem do produto físico vem especificado claramente como uso para lavar mamadeira.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 -Considerando-se que a aquisição desses produtos é para revenda, é cabível a aplicação da substituição tributária?
2 - Caso positivo, em qual período?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após este esclarecimento inicial, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Os produtos denominados “Porta Chupeta”, “Prendedor de Chupeta” e “Protetor de seio”, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH estão relacionados no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação interno, desde 1º/02/2017:
14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 14.2 Interno |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
No período de 1º/02/2016 à 31/01/2017 estavam relacionados no item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do RICMS/2002, também com âmbito de aplicação interno.
Nestes termos, se corretamente classificados, os citados produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária desde 1º/02/2016.
Contudo, o produto denominado “Escova de lavar mamadeira”, classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, não se encontra relacionado em nenhum item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto não se sujeita ao regime da substituição tributária.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação