CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 131/2019
PTA Nº : 45.000017997-54
CONSULENTE : Santa Maria Comércio de Papel Limitada
ORIGEM : Belo Horizonte - MG
ICMS - SUCATA - AQUISIÇÃO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL - No caso de aquisição de sucata de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, o adquirente deverá emitir nota fiscal na entrada do produto em seu estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 4687-7/01).
Informa que adquire sucata de papel e plástico de diversas formas, fornecidos principalmente por pessoas físicas (catadores) e jurídicas (associação de catadores).
Acrescenta que a definição de sucata está positivada na legislação estadual, especificamente no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Menciona que não realiza qualquer tipo de beneficiamento da sucata, efetuando a sua revenda para a indústria, sendo diferido o ICMS devido na operação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Parte Geral c/c item 42 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002.
Salienta que, por adquirir sucatas de papel e plástico de pessoas físicas ou jurídicas desobrigadas de emitir documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada (NF-e), de acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Ressalta que a caracterização de determinada pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do imposto ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial.
Nessas hipóteses, a pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96 do RICMS/2002, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documento fiscal correspondente à operação realizada.
Ressalta que, por mera similaridade, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de pessoa física, é dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica, desde que seja emitido o documento englobando o total das entradas ocorridas, em consonância com o disposto no inciso III do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Apresenta NF-e de entrada emitida para acobertar a aquisição de sucata fornecida por pessoa física não obrigada à emissão de documentos fiscais, a título de exemplo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que é possível emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada quando da aquisição de sucatas de papel e plástico fornecidas por pessoas físicas (catadores) e pessoas jurídicas (associação de catadores) que não são obrigadas à emissão de documentos fiscais, em atendimento ao inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?
2 - Caso negativo, qual seria o procedimento correto para acobertar documentalmente a aquisição de sucatas de papel e plástico fornecidas por pessoas físicas (catadores) e pessoas jurídicas (associação de catadores) que não são obrigadas à emissão de documentos fiscais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a dispensa de emissão de nota fiscal eletrônica, na hipótese do inciso III do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, aplica-se somente à sucata de metal, não havendo previsão para aplicação à sucata de papel e plásticos.
A Consulente apresenta notas fiscais de entrada referentes à aquisição de sucatas de papel e plásticos de pessoas físicas e jurídicas com diferimento do imposto. Ocorre que o diferimento, previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II c/c art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, somente se aplica nas aquisições de sucata proveniente de contribuinte do ICMS, o que não é o presente caso, uma vez que foi informado que os fornecedores não são contribuintes do imposto.
Portanto, inaplicável o diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 na presente hipótese.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 107/2006, 131/2013 e 007/2017.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - A caracterização de determinada pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do imposto ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial.
Nessas hipóteses, a pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96 do RICMS/2002, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documento fiscal correspondente à operação realizada.
Importa observar que é obrigação da Consulente, em suas aquisições, exigir do remetente da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação realizada, conforme determinado pelo inciso X do art. 96 do RICMS/2002.
Entretanto, caso a mercadoria seja remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque de imposto, na entrada, real ou simbólica, do produto em seu estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Importante ressaltar que tal documento deverá ser utilizado para o acobertamento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, e para a escrituração fiscal da operação, conforme preceitua o art. 24 da Parte 1 citada.
2 - Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação