CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 125/2019
PTA Nº : 45.000017940-51
CONSULENTE : CTB Caldeiraria Técnica Brasileira Ltda.
ORIGEM : Sete Lagoas - MG
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - LUBRIFICANTES - PARTES E PEÇAS - SOLVENTE E UTENSÍLIOS - As partes e peças que não se enquadram na categoria de produtos intermediários, por representarem componentes de máquinas e equipamentos e não serem consumidos, mas sim se desgastarem no processo produtivo, não permitem o aproveitamento do crédito. O óleo diesel consumido somente ensejará direito ao aproveitamento de crédito do imposto quando utilizado diretamente na linha de produção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de obras de caldeiraria pesada (CNAE 2513-6/00).
Informa que, para o exercício de suas atividades, adquire mercadorias para emprego como matéria prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de seus produtos, ferramentas, partes e peças de reposição de maquinários, consome energia elétrica e utiliza óleo diesel em suas máquinas e equipamentos.
Afirma que não aproveitou parte dos créditos de ICMS resultantes das entradas dessas mercadorias durante os últimos 5 (cinco) anos, especialmente os créditos de energia elétrica e o ICMS/ST das mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial.
Declara que está ciente de que o aproveitamento de créditos do ICMS pela aquisição de ferramentas, partes e peças de reposição, foi permitido até o mês de março/2017, a partir de quando passaram a ser considerados como produtos de uso e consumo, com previsão de aproveitamento do respectivo crédito de ICMS, a partir de 2020 e que o óleo diesel consumido em máquinas e veículos em linhas paralelas ao setor produtivo não permite o aproveitamento do respectivo crédito de ICMS.
Diz que fez o levantamento dos créditos mencionados acima e elaborou laudo de aproveitamento do ICMS de energia elétrica a que teria direito nos últimos 60 (sessenta) meses, para o seu creditamento extemporâneo, formalizando o procedimento com o comunicado à repartição fiscal de sus circunscrição, nos termos do inciso III do § 2º do art. 67 do RICMS/2002.
Apresenta uma lista de materiais sobre os quais tem dúvida quanto ao direito de aproveitamento de crédito:
- Eletrodo ou solda
Serve para unir e integrar partes das peças metálicas e estruturas fabricadas. Sob esse aspecto passa a integrá-las, sendo consumido integralmente nesse processo. Entende que a legislação permite o aproveitamento do respectivo crédito do ICMS pelas entradas dessa mercadoria.
- Discos de desbaste, de flap e de corte
I - O disco de desbaste serve para aparar rugosidades da peça que foi objeto de corte por maçarico, desgastando-se inteiramente nesse processo, inclusive com uso de várias unidades, conforme a dimensão da peça e das rugosidades.
II - O disco de flap serve para ajuste e acabamento retirada de excesso de soldas e aparas das peças e partes a serem unidas. Também se consome inteiramente nessa função.
III - O disco de corte serve para cortar perfis e peças, tendo vida útil muito limitada, sendo utilizadas mais de uma unidade para as peças e perfis fabricados.
- Lixas de diversas granulometrias
Servem para dar acabamento, ajustes finos de calibragem de eixos e peças encomendadas. Se desgastam inteiramente nesse processo.
- Thinner
Serve para diluir a tinta a ser aplicada na peça, procedimento denominado de “ajuste de micragem”. Extremamente relevante em peças com especificações muito precisas, porque permite determinar a espessura da camada de tinta aplicada, sendo que em determinadas peças a camada e a cor da tinta utilizada são fundamentais para identificar a aplicação do equipamento conforme solicitação técnica do cliente.
- Brocas de diversos tipos e finalidades
Utilizadas na usinagem e furação de peças. Algumas se consomem ou se exaurem inteiramente na fabricação de determinadas peças, outras embora se desgastem, admitem fiação, mas sempre com duração curta.
- Lentes da máscara de solda (EPI)
A máscara de solda é um EPI, porém, possuem 3 lentes para a efetividade de sua utilização, sendo 1 preta e 2 mais claras, que precisam ser trocadas com muita frequência porque os pingos de solda, fagulhas e resíduos que respingam nelas as danificam. São utilizadas exclusivamente no setor produtivo.
- Óleo de corte
Serve para controlar a temperatura do processo de corte da peça e auxilia no desbaste das peças que são usinadas. É essencial ao processo de corte por usinagem, se consumindo inteiramente nesse procedimento.
- Rolo de lixa
Tem a mesma função das lixas, descritas no item 3 acima, porém específica para essa condição, se desgastando inteiramente no procedimento.
- Ponta montada
Serve para desbaste e ajuste de furos nas peças fabricadas. É comum uma peça consumir diversas unidades. Se desgasta inteiramente nesse processo.
- Óleo lubrificante das máquinas e equipamentos do setor produtivo
Servem para lubrificação das máquinas e equipamentos do setor produtivo. São essenciais ao funcionamento desses equipamentos, pois sem a sua aplicação os referidos equipamentos se danificariam.
- Óleo diesel utilizado nas máquinas de elevação, movimentação e transporte dos materiais a serem fabricados, entre os segmentos do setor produtivo.
Os materiais utilizados no setor produtivo são geralmente de grande peso e muito volumosos, como chapas, estruturas e peças para usinagem. Para serem movimentados, transportados, virados e manipulados nos diversos segmentos que compõem o processo produtivo, é preciso a utilização de máquinas de elevação, transporte e movimentação desses produtos.
Esclarece que, atualmente, utiliza uma máquina Hyster, com capacidade para até 5 (cinco) toneladas, e uma Krane Kar, de 12 (doze) toneladas, e que exercem o papel de esteira rolante em seu processo produtivo, transportando o material pelas etapas de seu processo produtivo, até que as peças estejam acabadas e em condições para entrega.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os materiais relacionados são passíveis de apropriação de crédito do ICMS por ocasião de sua aquisição?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme manifestação reiterada desta Diretoria, nos termos do inciso V do caput do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).
Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.
A partir de 1º/04/2017, foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.
Desta mesma forma a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da Consulente.
Importa frisar que, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 1º/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe investigar mais se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela Consulente.
No tocante às partes e peças de máquinas, cabe salientar que somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do art. 66 do RICMS/2002.
O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado e demais requisitos constantes dos §§ 5º a 7º, 12 e 16 do art. 66 do RICMS/2002 e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento, conforme Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/1998, observadas as demais regras para a respectiva apropriação.
Levando-se em consideração as informações trazidas pela Consulente, que os produtos por ela relacionados, apesar de participarem da linha principal do processo de produção, são desgastados no processo produtivo, em prazo inferior a 12 (doze) meses, pode-se concluir, a princípio, que esses produtos, não atendem a característica própria de o produto intermediário ser consumido contínua, gradativa e progressivamente, na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Por seu turno, os produtos enquadrados no conceito de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, tendo duração inferior a 12 (doze) meses, não poderão ser contabilizados como ativo imobilizado, logo, não cabe o creditamento do imposto nos termos das normas regulamentares acima citadas, prevalecendo, assim, a regra geral do inciso IV da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Ademais, em relação às ferramentas, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.
Acrescente-se também que o § 22 do art. 66 do RICMS/2002reforça que não se compreende no consumo a que se refere a alínea “b” do inciso V do mesmo artigo, o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento.
Nesse sentido, alguns dos produtos relacionados pela Consulente não se enquadram no conceito de produto intermediário, mas sim de material de uso e consumo, cujo o aproveitamento somente estará autorizado a partir de 1º/01/2020, conforme disposto no inciso X do caput do art. 66 do RICMS/2002: eletrodo ou solda/discos de desbaste, de flap e de corte/lixas/thinner/brocas/lentes de EPI/óleo de corte/rolo de lixa/ponta montada/óleo lubrificante.
Relativamente ao óleo diesel, para que seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Assim, o óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de produção da Consulente
Para determinação da possibilidade de aproveitamento ou não do crédito relativo à aquisição de óleo diesel é imperioso que sejam identificados: o bem, sua função, o local ou área de sua atuação.
Infere-se das informações prestadas pela Consulente, que o óleo diesel é consumido em máquinas que atuam no transporte de peças durante o seu processo produtivo, atendendo, a princípio, a todos os requisitos concernentes à sua classificação como produto intermediário, dando ensejo ao aproveitamento de crédito.
Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuintes nos 119/2000, 025/2013, 120/2015,173/2017, 194/2017, 195/2017, 075/2018 e 128/2018.
Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação