CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 120/2019
PTA Nº : 45.000017830-84
CONSULENTE : Big Foods Comércio de Alimentos Ltda.
ORIGEM : Contagem - MG
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - É permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST ou do reembolso da ST, conforme o caso, mediante lançamento na escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, ainda que haja a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).
Informa que tem por objetivo social, dentre outros, a exploração e operação de restaurantes e lanchonetes fixas, ambulantes e quiosques, e o comércio de produtos alimentícios em geral e refeições.
Menciona que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Acrescenta que, relativamente ao ICMS/ST, existe previsão expressa no Anexo XV do RICMS/2002, determinando o seu recolhimento nas aquisições quando o adquirente for restaurante ou estabelecimento de alimentação, mesmo que tais produtos sejam destinados à fabricação de outros alimentos. Para tanto, cita o art. 111 da Parte 1 do referido anexo.
Salienta que os produtos submetidos à substituição tributária, e posteriormente revendidos, não integram a base de cálculo do ICMS, mensalmente pago, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 75 do RICMS/2002.
Entende que, em relação aos produtos utilizados como insumo na fabricação de outros alimentos, e adquiridos com recolhimento da substituição tributária, pode apropriar o ICMS/ST sob a forma de crédito na escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, conforme Consulta de Contribuinte nº 052/2017.
Ressalta que, em todas as aquisições de insumos utilizados na preparação de lanches/refeições submetidas ao ICMS/ST, poderá lançar o respectivo valor do ICMS/ST como crédito na escrita fiscal, uma vez que não ocorrerá operação subsequente com aquela mercadoria adquirida, mas sim com outra dela resultante, e que será tributada pelo ICMS com carga tributária de 3%, conforme inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Conclui que, na apuração total do ICMS pelo estabelecimento, os débitos do imposto (carga tributária efetiva de 3%, com base no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002) poderão ser compensados com os créditos lançados na escrita fiscal de ICMS/ST, já que o inciso XXXIX do citado artigo trata de carga tributária efetiva e não de recolhimento efetivo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que os produtos utilizados como insumo na fabricação de outros alimentos, adquiridos com recolhimento da substituição tributária, podem ter o ICMS/ST apropriado sob a forma de crédito na escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, conforme Consulta de Contribuinte nº 052/2017?
2 - Está correto o entendimento de que na apuração total do ICMS pelo estabelecimento, os débitos do imposto (carga tributária efetiva de 3% conforme inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002) poderão ser compensados com os créditos lançados na escrita fiscal de ICMS/ST, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - A substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação das refeições, pois, segundo exposição da Consulente, não se destinam à comercialização.
Dessa forma, a Consulente poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Caso a Consulente tenha adquirido tais produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valor do reembolso, de que trata o § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos da alínea “a” do inciso II do mesmo art. 37.
2 - A vedação prevista no inciso II do § 10 do art. 75 do RICMS/2002 se refere ao ICMS operação própria do remetente, conforme demonstrado na Consulta de Contribuinte nº 052/2017.
Portanto, observada a orientação contida na questão anterior, é permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST, mediante lançamento em sua escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 065/2015.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação