CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 114/2019
PTA Nº : 45.000017571-81
CONSULENTE : Pão de Queijo Araxá Ltda.
ORIGEM : Belo Horizonte - MG
ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PÃO DE QUEIJO E BISCOITO DE QUEIJO - A alíquota a ser observada nas operações internas com os produtos pão de queijo e biscoito de queijo, classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Esses produtos são alcançados pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e estão sujeitos à substituição tributária prevista no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo devem ser classificados com os códigos NCM 1901.20.00 e CEST17.046.00?
2 - Tendo em vista que a Consulente utiliza o mesmo processo, inclusive com os mesmos ingredientes, na fabricação dos produtos pão de queijo e biscoito de queijo, ambos estão sujeitos à redução de base de cálculo no percentual de 61,11%, resultando numa alíquota final de 7%?
3 - Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo estão sujeitos ao regime de substituição tributária, com MVA no percentual de 45% e alíquota do ICMS/ST de 18%?
4 - O biscoito de queijo está enquadrado no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002?
5 - Caso afirmativa a resposta anterior, o biscoito de queijo estará sujeito à redução de base de cálculo no percentual de 33,33%, resultando numa alíquota final de 12%? Nesta situação o percentual de MVA será de 45%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Destarte, caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
De acordo com a Solução de Consulta nº 04/2013 do referido órgão federal, o pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado, é classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH. O código em questão aplica-se, inclusive, ao produto que contenha recheios diversos, representando 20% do produto, conforme a Solução de Consulta nº 02/2013.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, a subposição 1901.20 compreende produtos em fase de preparação, que necessitam de outra(s) etapa(s) para tornarem-se prontos para o consumo:
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
(...)
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
(...)
II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
(...)
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos.(destacou-se)
Por outro lado, a posição 19.05 relaciona os produtos prontos para consumo.
A Consulente afirma que seus produtos “pão de queijo” e “biscoito de queijo” são comercializados crus e congelados, em embalagens plásticas. Portanto, sua classificação fiscal será na NBM/SH 1901.20.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.
Considerando-se a classificação para ambos os produtos (código 1901.20.00 da NBM/SH), considerando-se que ambos sejam apresentados apenas em embalagens pesando 400 (quatrocentos) gramas e 1 (um) quilograma e considerando-se, ainda, que, conforme informado pela Consulente, não seja utilizada farinha de trigo na fabricação desses produtos, conclui-se que os mesmos estão enquadrados no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, cujo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) é o 17.046.05.
2 - Não. Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo, congelados e crus, são alcançados pelos benefícios previstos, respectivamente, nos itens 35 e 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se referem, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.
Assim sendo, deverá ser aplicado o percentual de redução de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos) nas operações internas com o produto pão de queijo e deverá ser aplicado o percentual de redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) nas operações internas com o produto biscoito de queijo.
3 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Pelo exposto, verifica-se que os produtos pão de queijo e biscoito de queijo (código 1901.20.00 da NBM/SH) estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas, estando enquadrados, conforme explicitado na resposta nº 1 acima, no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002. Em sendo assim, a MVA, para ambos os produtos, corresponde ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Quanto à alíquota do ICMS/ST, tem-se que a mesma corresponde ao percentual de 18% (dezoito por cento), a teor do disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV c/c alínea “e” do inciso I do art. 42, ambos do RICMS/2002.
4 - Sim. Conforme se verifica na resposta nº 2 acima, o produto biscoito de queijo está enquadrado no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se refere alínea “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.
5 - Sim. Conforme se verifica na resposta nº 2 acima, deverá ser aplicado o percentual de redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) nas operações internas com o produto biscoito de queijo, haja vista que o mesmo é alcançado pelo benefício previsto no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se refere alínea “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.
Outrossim, conforme se verifica na resposta nº 3 acima, o produto biscoito de queijo (código 1901.20.00 da NBM/SH) está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e está enquadrado no item 46.5 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, cuja MVA corresponde ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação