CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 055/2019
PTA Nº : 45.000017334-19
CONSULENTE : Vanguard Armazéns Gerais Ltda.
ORIGEM : Divinópolis - MG
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - REMESSA PARA ADQUIRENTE - OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL - DEPOSITANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO - Em relação à operação interna realizada pelo armazém-geral, por conta e ordem do depositante, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria. A alíquota interestadual de 4%, no caso de mercadoria importada, será aplicável tão somente nas remessas para adquirentes localizados em outras unidades da Federação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Informa que é contratada para prestar serviços de armazenagem de depositantes estabelecidos em outras unidades da Federação, recebendo mercadorias importadas (tecidos) com ICMS destacado à alíquota de 4%.
Acrescenta que realiza operações internas e interestaduais de remessa, por conta e ordem do depositante, com as referidas mercadorias, conforme exposto abaixo:
1) Operação de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
1.a) O depositante de outra unidade da Federação emite NF-e com o CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) destacando o ICMS da operação própria (4%);
1.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal sob CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral), creditando-se do ICMS destacado (4%);
1.c) Quando o depositante realiza a venda de suas mercadorias para seus clientes (adquirentes), estabelecidos no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação, emite NF-e de venda, CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar) sem destaque do ICMS;
1.d) A Consulente, por sua vez, emite NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), com destaque do ICMS à alíquota de 4%, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, haja vista tratar-se de mercadoria importada cujo depositante é estabelecido em outra unidade da Federação. Outrossim, emite NF-e para o depositante com CFOP 6.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral), encerrando a operação.
2) Devolução de Venda de Mercadoria com Entrega no Armazém-Geral
Em operação de devolução de venda, o adquirente emite duas Notas Fiscais:
2.a.i) NF-e simbólica de devolução de venda com destino ao depositante, CFOP 6.202 (Devolução de compra para comercialização), sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria será entregue à Consulente;
2.a.ii) NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros com CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), para operações internas ou interestaduais, respectivamente, com destino à Consulente, destacando o ICMS e informando nos dados adicionais a NF-e supramencionada no item "2. a. i";
2.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal, através dos CFOPs 1.923 ou 2.923 (entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem) creditando-se do ICMS destacado;
2.c) O depositante emite NF-e simbólica de remessa para armazenagem com CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) sem destaque do ICMS, dando novamente a guarda da mercadoria ao armazém-geral.
2.d) A Consulente recebe o documento fiscal e realiza o registro do mesmo sob CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral), encerrando a operação.
3) Operação de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros combinada com Remessa para Industrialização por Conta e Ordem
3.a) O depositante de outra UF emite NF-e com CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) com destaque da operação própria;
3.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal com CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral) creditando-se do ICMS destacado;
3.c) Quando o depositante realiza a venda de suas mercadorias para seus clientes (adquirentes), emite NF-e de venda, CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar) sem destaque do ICMS.
3.d) Como o adquirente determina que suas mercadorias deverão ser entregues diretamente a estabelecimento industrializador, a Consulente emite para o mesmo NF-e simbólica de remessa de mercadoria depositada em armazém-geral com destaque do ICMS à alíquota de 4%, CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), para operações internas ou interestaduais, respectivamente, haja vista tratar-se de mercadoria importada cujo depositante é estabelecido em outra unidade da Federação, transmitindo a propriedade das mercadorias.
3.e) O adquirente, por sua vez, emite NF-e simbólica de remessa para industrialização com ICMS suspenso destinada ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOPs 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda) para operações internas ou interestaduais, respectivamente;
3.f) A Consulente finaliza a operação com emissão de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente com ICMS suspenso com CFOP5 5.924 ou 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) destinada ao estabelecimento industrializador.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos 1, 2 e 3, acima expostos, estão corretos?
2 - Nas remessas de mercadorias em operações internas, conforme explanado nos itens 1.d e 3.d acima, o ICMS destacado será à alíquota de 4%, uma vez tratar-se de mercadoria importada cuja propriedade é do depositante situado em outra unidade da Federação?
3 - Admitindo-se que a alíquota correta na questão anterior seja 4%, o adquirente, contribuinte mineiro enquadrado no regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estará sujeito ao pagamento da complementação do ICMS estabelecida no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?
4 - Quando o depositante situado em outra unidade da Federação efetuar venda para seus clientes (adquirentes) com valor superior ao da remessa para o armazém-geral, e, uma vez que a remessa por conta e ordem emitida pela Consulente deve ter o mesmo valor da operação de venda, deverá o depositante emitir NF-e complementar de valor e ICMS?
5 - Caso o depositante situado em outra unidade da Federação efetuar venda com valor inferior ao da remessa para armazém-geral, qual deverá ser o procedimento adotado pela Consulente no tocante ao ICMS que se encontra creditado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de depósito e de “Warrant”.
O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade.
Esclareça-se que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Acrescente-se que a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002. Todavia, no caso de operação interestadual, o imposto irá incidir normalmente.
Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
E o § 4º do referido artigo traz a complementação dispondo que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados:
1 e 2 - Os procedimentos adotados estão parcialmente corretos. Na hipótese em questão a Consulente informou que, na qualidade de armazém-geral, recebe mercadorias importadas, provenientes de depositante estabelecido em outra unidade da Federação, para fins de armazenagem, com ICMS destacado à alíquota de 4%. Posteriormente, as referidas mercadorias são remetidas, por conta e ordem do depositante, para destinatários localizados nesta e em outras unidades da Federação.
Em relação à remessa, por parte da Consulente, para destinatários mineiros, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria neste Estado. A alíquota interestadual de 4%, no caso de mercadoria importada, será aplicável tão somente nas remessas para adquirentes localizados em outras unidades da Federação.
Ocorre que, conforme exposto anteriormente, nas saídas em operação interna do armazém-geral, o imposto destacado no respectivo documento fiscal deverá ser por este recolhido na forma prevista no Regulamento, em conformidade com a alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, observadas as alíquotas internas previstas para a respectiva mercadoria, nos termos do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.
Contudo, respeitadas as condições para apropriação de créditos previstas na legislação tributária, em especial no que dispõem os arts. 66 a 70 do RICMS/2002, a Consulente, que recebe mercadoria de depositante situado em outro estado, acobertada por nota fiscal em que conste destaque do imposto, deverá registrar este documento, podendo apropriar-se do respectivo crédito de ICMS.
Nestes termos, vide Consulta de Contribuinte nº 175/2017.
Em relação aos procedimentos expostos pela Consulente é necessário que se faça a seguinte correção. Na situação prevista no item 3, onde ocorrerá a remessa para industrialização, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, esta deverá emitir 3 (três) notas fiscais.
A primeira será de retorno simbólico para o depositante, com CFOP 6.907, sem destaque do ICMS, nos termos do inciso III do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
A segunda nota fiscal será emitida para o adquirente, destacando a alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, com CFOP 5.923 ou 6.923, nos termos do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Nesse documento, deverá informar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização por encomenda.
E a terceira nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, com CFOP 5.924 ou 6.924, tendo como destinatário o estabelecimento que for realizar a industrialização sob encomenda. Nesse documento, deverá ser mencionado o número, a série e a data da nota fiscal destinada ao adquirente e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do mesmo, ressaltando que a Consulente deverá observar, por analogia, o disposto no art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
3 - Prejudicada.
4 e 5 - Inicialmente, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 87/1996, consoante alínea “a” do inciso I do caput c/c § 1º, ambos de seu art. 11, atribuiu como local da operação, para fins da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do armazém-geral quando o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação.
Desse modo, o armazém-geral é responsável pela apuração do ICMS, sob o regime de débito e crédito, relativo à saída das mercadorias recebidas para depósito oriundas de outras unidades da Federação. Assim, não há qualquer ajuste a se fazer quanto aos créditos e débitos do imposto relativos a operações de recebimento e remessa de mercadorias pelo armazém-geral, decorrentes de sua atividade de armazenagem.
Ressalte-se que o acerto financeiro decorrente de eventuais diferenças entre o crédito e o débito de determinada operação de armazenagem deve ser realizado entre o depositante e o depositário, sem prejuízo da apuração do imposto a ser realizada pelo armazém-geral.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação