CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 025/2019
PTA Nº : 45.000017004-05
CONSULENTE : Drive A Informática Ltda.
ORIGEM : Belém - PA
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CÁLCULO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/2002 para operações internas a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, consoante disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).
Informa que comercializa computadores e servidores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH e que a maior parte das suas operações são destinadas a pessoas jurídicas de direito público, não contribuintes do ICMS, consumidores finais dos referidos produtos.
Afirma que, após o advento das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, iniciou-se a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações interestaduais de venda de computadores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH, tendo como remetente o estabelecimento da Consulente localizado no estado do Pará e, como destinatário, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que o DIFAL não será devido, mesmo havendo o destaque de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, tendo em vista que as isenções e reduções de base de cálculo do ICMS nas operações internas autorizadas em convênios e protocolos devem ser consideradas no seu cálculo, nos termos dos Convênios ICMS 26/2003 e 153/2015, e que o item 136 da Parte I do Anexo I do RICMS/2002 isenta as saídas internas dos referidos produtos, quando destinadas a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias?
2 - É correto afirmar que na venda de computadores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH à Prefeitura Municipal de Montes Claros, a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos), prevista nos itens 56 da Parte 1 c/c item 8.4 da Parte 9, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser considerada no cálculo do DIFAL, tendo em vista o princípio constitucional da não diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino e o disposto nos já citados dispositivos da legislação tributária, bem como no inciso II do § 9º do art. 43 do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
1 - Não. Conforme claramente expresso no subitem 136.14 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 46.929, de 30/12/2015, a isenção prevista no item 136 do mesmo anexo não se aplica à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, bem como na interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto.
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA ATÉ |
136 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. |
Indeterminada |
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136.14 |
A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. |
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Art. 1º. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
(...)
XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.
Portanto, a isenção estabelecida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
2 - Conforme claramente expresso no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015, caso haja previsão de redução de base de cálculo na operação interna com a mercadoria para consumidor final, esta deverá ser considerada no cálculo do DIFAL.
§ 9º. Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
(...)
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
Dessa forma, a redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Destaque-se, no entanto, que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 pressupõe o cumprimento de todas as condições nele estabelecidas. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 015/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação