CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 229/2018
PTA Nº : 45.000016767-33
CONSULENTE : Serra do Curral Ltda.
ORIGEM : Belo Horizonte - MG
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Esclarece que sua atividade consiste na fabricação de pão de queijo, outros pães, roscas e massas preparadas para lasanha, pizza frescas e congeladas, dentre outros.
Informa que, atualmente, seu principal produto comercializado é o pão de queijo congelado, código NCM 1901.20.00 (mistura e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05).
Cita os ingredientes utilizados na fabricação do pão de queijo congelado.
Transcreve os itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Afirma que pretende comercializar uma mistura para pão de queijo em pó, o qual possui os mesmos ingredientes do pão de queijo congelado, exceto água, ovo e queijo, e possui o mesmo código NCM 1901.20.00.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O produto pão de queijo congelado pronto para assar está sujeito ao regime de substituição tributária?
2 - Considerando-se que o pão de queijo congelado produzido pela Consulente não possui farinha de trigo como um de seus ingredientes e considerando-se que os itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se referem a “misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final”, esse produto (pão de queijo congelado) está sujeito ao regime de substituição tributária, sendo a expressão “farinha de trigo” utilizada pelo legislador no sentido genérico, isto é, referindo-se às farinhas em geral?
3 - A mistura para pão de queijo em pó, cujo preparo para consumo exige o acréscimo de água, ovo e queijo, está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Conforme já manifestado por esta Diretoria, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Ressalte-se que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. Conforme informado pela Consulente, o pão de queijo congelado, por ela produzido e comercializado, é classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH e resulta da mistura de polvilho, fécula de mandioca, margarina, óleo de soja, queijo tipo canastra, leite, ovo e sal.
A “mistura para pão de queijo”, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, passaram a não mais estarem submetidas ao referido regime desde 1º/01/2016.
Era o caso da “mistura para pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH. Desde 1º/01/2016, não havia na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indicasse a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemplasse a sua descrição. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 033/2016 e 070/2016.
Contudo, o Decreto nº 47.141, de 25/01/2017, acrescentou o item 46.1 e alterou o item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluindo na descrição do item as “misturas e preparações para pães”, com a produção de efeitos a partir de 1º/03/2017, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido decreto.
Assim, a partir de 1º/03/2017, a “mistura para pão de queijo” voltou a estar submetida ao regime da substituição tributária, com o âmbito de aplicação interno. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.
Em 29/08/2017, por meio do Decreto nº 47.243/2017, foi promovida nova alteração no capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/10/2017, pela qual os itens 46.0 a 46.4 passaram a tratar exclusivamente das “misturas e preparações para bolos”, enquanto que os itens 46.5 a 46.14 tratam das “misturas e preparações para pães”.
Cabe destacar que as “misturas e preparações para pães de queijo”, classificadas na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, continuam sujeitas à substituição tributária, estando enquadradas nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, dependendo do volume das embalagens nas quais forem comercializadas.
2 - Pelas razões explicitadas na resposta anterior, reafirma-se que o pão de queijo congelado, produzido pela Consulente, produto que não possui farinha de trigo como um de seus ingredientes, está submetido ao regime da substituição tributária.
Ressalte-se que as descrições dos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, ao prever misturas e preparações para pães com menos de 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo, incluem inclusive aqueles produtos que não possuem farinha de trigo em sua composição, como o caso das misturas e preparações para pães de queijo.
Por outro giro, registre-se que a expressão “farinha de trigo” foi utilizada pelo legislador no seu sentido literal e específico, ou seja, sem fazer alusão ou referir-se a qualquer outro tipo de farinha.
3 - Sim. No mercado nacional, verifica-se a existência tanto do pão de queijo pronto para o consumo, congelado ou assado, quanto da mistura em pó para posterior adição de alguns ingredientes. Ambos se enquadram na descrição “misturas e preparações para pães”, são classificados na subposição 1901.20.00 da NBM/SH e possuem âmbito de aplicação interno, portanto, a mistura para pão de queijo em pó, cujo preparo para consumo exige o acréscimo de água, ovo e queijo está alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação