CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 251/2015


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 251/2015

(*)  CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 251/2015

PTA Nº:   45.000009920-71

CONSULENTE:  FR Madeiras Imunizadas Ltda. - ME

ORIGEM:   Capelinha - MG

ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE -  As operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuinte do imposto situado neste estado para ser empregada como produto intermediário em atividade complementar à produção florestal enseja o recolhimento da antecipação de alíquota de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, exerce a atividade econômica principal de serrarias sem desdobramento de madeira (CNAE 1610-2/02).

Afirma que, mesmo constando outras atividades em seu contrato social, atua somente no beneficiamento e tratamento de madeiras de eucalipto.

Informa que adquire o produto denominado Madepil, classificado no código 3808.92.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de outras unidades da Federação, razão pela qual recolhe o ICMS referente ao diferencial de alíquotas.

Transcreve o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, segundo o qual é inaplicável o regime da substituição tributária em relação às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O recolhimento realizado pela Consulente referente ao diferencial de alíquotas na aquisição de produtos adquiridos fora do estado para uso no beneficiamento e tratamento de madeiras de eucalipto está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que se considera industrial aquele contribuinte que exerça em seu estabelecimento, como atividade principal, alguma das modalidades de industrialização descritas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Desse processo produtivo, deve resultar uma mercadoria industrializada, assim entendida como aquela relacionada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados com alíquota igual ou superior a zero. Caso contrário, se do processo resultar produto primário, relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado), tal atividade será considerada complementar ao processo de extrativismo (beneficiamento não industrial).

Conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico da Consulente na internet, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observa-se que esta exerce, ainda que de forma secundária, o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02).

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), classificam-se na posição 44.03 da NBM/SH:

Esta posição abrange as madeiras em bruto no estado em que foram derrubadas, mesmo descascadas, peladas (desembaraçadas do líber) ou desbastadas a machado ou a enxó, isto é, privadas dos ramos, das excrescências e das partes inaproveitáveis. Também inclui a madeira desalburnada, isto é, aquela da qual se extraiu a parte exterior da árvore, formada pelas camadas anuais mais recentes (borne, alburno), para evitar a deterioração da madeira ou facilitar o transporte.

Estão, por exemplo, compreendidas aqui, desde que se apresentem nas formas acima indicadas, a madeira para serrar, a madeira para postes de linhas telefônicas, telegráficas ou elétricas, os pontaletes para minas, a madeira (mesmo em pedaços aproximadamente quadrados) para trituração, para fabricação de fósforos, de lã de madeira, etc., os toros utilizados para obtenção de folhas para folheados, as estacas, piquetes, estacas não fendidas nem aguçadas, as escoras, etc.

Relativamente à posição 44.06 da NBM/SH, a NESH dispõe:

Para fins de classificação nas subposições da posição 44.06, consideram-se “impregnadas” as madeiras tratadas com creosoto ou outros produtos que lhes assegurem a conservação a longo prazo. Não se incluem nesta acepção os dormentes tratados com fungicidas e inseticidas para os proteger, durante o transporte ou armazenagem, do bolor ou de parasitas. Estes dormentes devem classificar-se como não “impregnados”.

Dessa forma, pode se inferir que as madeiras em bruto (mourões, esteios, postes e dormentes), tratadas com cupinicida e comercializadas pela Consulente classificam-se nas subposições 4403.99.00 e 4406.10.00 da NBM/SH, que na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) estão com a notação “NT” (não tributado).

Diante do exposto, verifica-se que o tratamento da madeira se caracteriza como um beneficiamento complementar à produção florestal do qual resulta produto primário.

Destaque-se que, não obstante se tratar de atividade não industrial, os materiais empregados diretamente no processo de beneficiamento não industrial e que se integram ao produto, como no caso daqueles utilizados no tratamento da madeira, são considerados produtos intermediários, observados ainda os demais critérios previstos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, conforme art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.

Saliente-se que embora a atividade do contribuinte não possa ser caracterizada como estritamente industrial, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a mercadoria em questão é adquirida na condição de insumo (produto intermediário) para utilização em sua atividade principal de beneficiamento, conforme relatado.

Desse modo, os recolhimentos relativos à diferença entre as alíquotas interestadual e interna por contribuinte do Simples Nacional nas aquisições, em operação interestadual, de produtos considerados intermediários são devidos a título de antecipação de alíquota de que trata a alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016 (no período anterior a 1º/1/2016, vigorava a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010).

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do referido RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de março de 2018.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para retificação da resposta original.