CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 203/2015
PTA Nº : 45.000009721-93
CONSULENTE: Tropical Congelados Ltda. ME
ORIGEM : Uberlândia - MG
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - Por força do disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte, optante pelo regime Simples Nacional, deverá observar alegislação aplicável à substituição tributária, da mesma forma que as demais pessoas jurídicas não optantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).
Informa que adquire polpa de açaí de fornecedores do Estado do Pará optantes pelo Simples Nacional e, também, dos que apuram o imposto pelo regime débito e crédito.
Afirma que por força do Convênio ICMS nº 66/1994, o açaí entra no estado de Minas Gerais isento do ICMS.
Diz que as empresas tributadas pelo Simples Nacional recolhem o ICMS de forma integrada, na saída da polpa de açaí, quando destinada ao estabelecimento da Consulente.
Acrescenta que a polpa do açaí está classificada na posição 2008.99.00 da NCM e consta dos produtos sujeitos à substituição tributária, consoante subitem 43.1.79.
Conclui que, em razão do citado convênio, não está recolhendo o ICMS por substituição tributária, mas está incluindo a receita das vendas do açaí no cálculo do ICMS, conforme estabelece o regime do Simples Nacional.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente? Caso contrário, qual seria o procedimento correto?
2 - Caso contrário, a Consulente teria o direito de utilização de alíquota diferenciada, no caso de recolhimento do imposto por substituição tributária, por adquirir o produto de microempresas?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.
Quanto aos fatos apresentados,importa salientar que os Convênios ICMS nos 66/1994 e 08/1995 apenas autorizam os estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Pará a conceder isenção de ICMS nas operações internas ou interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, ficando sua implementação condicionada à regulamentação nas respectivas legislações das referidas unidades da Federação.
No Estado de Minas Gerais a polpa de açaí é tributada, nas operações internas, com a alíquota de 18% (dezoito por cento), consoante alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Ademais, a polpa de açaí, classificada na posição 2008.99.00, encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nos seguintes subitens:
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
|||
43.1.79 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 |
45 |
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno
43.2.30 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 |
45 |
De todo o exposto, verifica-se que, na situação em análise, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno prevista nos subitens 43.1.79 ou 43.2.30, de acordo com o peso do produto, acima reproduzidos, uma vez que o Estado de origem da mercadoria (Pará) não celebrou protocolo ou convênio com o estado de Minas Gerais.
Por força do disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, a Consulente, embora optante pelo regime Simples Nacional, deverá observar alegislação aplicável à substituição tributária, da mesma forma que as demais pessoas jurídicas não optantes.
Logo, com fundamento no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro da polpa de açaí, oriunda do Pará.
Ao adquirir a polpa de açaí de contribuinte paraense que apura o ICMS pelo regime Simples Nacional, a Consulente deverá apurar o ICMS/ST considerando a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), nos termos do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
A título de exemplo, demonstra-se o cálculo a ser efetuado para apuração do ICMS/ST nas entradas dessa polpa no estado de Minas Gerais:
Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
MVA: 45%
Demais despesas: 0,00
Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 1.450,00
Alíquota interna: 18%
ICMS/ST = (R$ 1.450,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)
ICMS/ST = R$261,00 - R$120,00
ICMS/ST = R$ 141,00
Na hipótese de não ter efetuado o recolhimento do imposto na forma aqui exposta, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Quanto aos recolhimentos efetuados indevidamente pelo regime Simples Nacional, o § 5º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c o art. 118 da Resolução CGSN nº 94/2011, estabelecem que o contribuinte fará o pedido de restituição diretamente ao ente federado e obedecerá às normas estaduais.
Sendo assim, o montante recolhido indevidamente, pode ser objeto de pedido de restituição, conforme regras dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
O requerimento será objeto de análise e decisão por parte da Superintendência Regional de Fazenda de sua circunscrição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação