(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 082/2015
PTA Nº : 45.000008088-49
CONSULENTE : Yakazi Automotive Products do Brasil, Sistemas Elétricos Ltda.
ORIGEM : Matozinhos - MG
ICMS - VENDA DE MERCADORIAS OBSOLETAS - DIFERIMENTO -Na venda para terceiros de mercadoria classificada como sucata/resíduo, para utilização em finalidade distinta daquela para a qual foram produzidas/adquiridas, deverá ser adotado o tratamento tributário de que trata o art. 218 do Anexo IX do RICMS/02, observadas as condições ali estabelecidas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores (chicotes elétricos).
Informa que para a realização do seu objeto social adquire insumos para a fabricação de chicotes elétricos, tais como terminais brass, estabilizador plástico e trava de plástico, enquadrados nos NCM 8536.90.90 e 3926.90.90.
Afirma que, às vezes, os referidos insumos não são utilizados no seu processo industrial por se tornarem obsoletos.
Explica que isso ocorre em razão de alterações de desenhos técnicos e/ou engenharia, ou pelo fato do veículo não ser mais produzido, não servindo, assim, para a sua linha de produção nem tampouco para outras empresas do mesmo ramo, haja vista suas especificidades técnicas voltadas, exclusivamente, para um dado projeto ou desenho industrial.
Diz que em 2011 efetuou a baixa em seu estoque desses insumos obsoletos (conta contábil - Baixa de Estoque Obsoleto - 460201.000002). Posteriormente efetuou a respectiva saída, conforme Nota Fiscal nº 214.442, com ICMS diferido nos termos do art. 218 do Anexo IX do RICMS/02, por entender tratar-se de sucata.
Entende que nessa situação não se aplica os procedimentos relativos à baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (emissão de nota fiscal, sem destaque dos impostos, CFOP 5.927) e que tais insumos se enquadram no conceito de sucata.
Reproduz parcialmente os arts. 218, 219 e 220 do Anexo IX do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que na situação acima exposta não se aplica os procedimentos relativos à baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (emissão de nota fiscal, sem destaque dos impostos, CFOP 5.927)?
2 - Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento correto a ser adotado na baixa de estoque de insumos obsoletos?
3 - Está correto o entendimento de que os insumos, cujas características e finalidades para os quais foram produzidos se perderam, podem ser enquadrados como sucatas?
4 - Caso a resposta seja negativa, a saída dos insumos obsoletos registrada na NF-e nº 214.442 deveria ser tributada?
5 - Tendo em vista que os insumos obsoletos não têm um valor referencial, pois não se prestam mais para a finalidade para os quais foram produzidos, o valor de venda pode ser inferior ao custo de entrada?
RESPOSTA:
1 a 5 - Segundo as normas contábeis, “o estoque são ativos mantidos para venda no curso normal dos negócios, em processo de produção para venda ou na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços”. (Pronunciamento Técnico CPC 16 - R1)
Diz o referido Pronunciamento que ocusto dos estoques pode não ser recuperável se esses estoques estiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído.
Por isso, a prática de reduzir o valor de custo dos estoques (write down) para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de que os ativos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que se espera que sejam realizadas com a sua venda ou uso.
Portanto, no caso de constar no estoque mercadorias danificadas ou obsoletas é importante, para efeitos contábeis, ajustar seu valor ao preço de mercado conforme orientação do Pronunciamento acima citado.
Por outro lado, a baixa no estoque das referidas mercadorias deverá ser registrada quando o contribuinte reconhecer a sua perda.
É importante considerar, inicialmente, o que se concebe como perda em um processo industrial.
Eliseu Martins assim se refere sobre as perdas:
“Precisamos aqui, primeiramente diferenciar Perdas Normais de Perdas Anormais. As Perdas Normais são inerentes ao próprio processo de fabricação; são previsíveis e já fazem parte da expectativa da empresa, constituindo-se num sacrifício que ela sabe que precisa suportar para obter o produto. As perdas anormais ocorrem de forma involuntária e não representam sacrifício premeditado. (...)
As Perdas Normais podem ocorrer por problemas de corte, tratamento térmico, reações químicas, evaporação etc., e, por serem inerentes à tecnologia da produção, fazem parte do custo do produto elaborado. (...)
Por sua vez, as Perdas Anormais não sofrem o mesmo tratamento; por serem aleatórias e involuntárias, deixam de fazer parte do Custo de Produção e são tratadas como Perdas do período, indo diretamente para o Resultado.”[1]
O mesmo professor dá tratamento diverso ao que ele denomina de subprodutos ou sucatas (resíduos), em função de trazerem a possibilidade de recuperação à empresa, por meio de sua venda[2].
Na escrituração fiscal, o contribuinte ao adquirir matéria prima, produto intermediário e material de embalagem destinada à industrialização, em regra, apropria-se do imposto destacado no documento fiscal recebido (inciso IV e V do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02), considerando as operações subsequentes com a referida mercadoria ou com o produto dela resultante, em respeito à regra da não-cumulatividade.
Assim, para os insumos que não são utilizados no processo produtivo em função de perdas anormais, como a obsolescência, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/02.
Este dispositivo estabelece que o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante.
Conforme regra contida no art. 73 do RICMS/02, para efetivar esse estorno, o contribuinte deve emitir nota fiscal: com destaque do imposto (e não sem destaque, como sugerido pela Consulente); adotando o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo. Este documento fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.
Cuidou ainda o legislador de orientar como se deve proceder ao estorno nesse caso, esclarecendo que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (art. 72 do RICMS/02).
Caso os insumos considerados obsoletos sejam objeto de uma operação de saída, os mesmos poderão ser classificados como sucata, se atendido o conceito disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela dela, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do art. 219 aludido. As mercadorias assim classificadas estão sujeitas a tratamento tributário específico previsto no art. 218 do citado Anexo IX (diferimento do imposto nas operações internas), observadas as condições ali estabelecidas.
Quanto ao valor de venda atribuído às mercadorias obsoletas ser inferior ao custo, não há óbice na legislação para essa prática, além do que, no caso em questão é plenamente justificável a redução de seu preço.
Considerando todo o exposto, para regularizar sua situação no tocante ao pagamento de tributo e cumprimento de obrigações acessórias, deverá a Consulente formalizar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 e 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2015.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta.