CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 108/2014


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 108/2014

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 108/2014

PTA Nº           : 45.000005820-34

CONSULENTE : CRV - Construtora Rezende & Alvarenga Ltda.

ORIGEM        : Campo Belo – MG

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD - OBRIGATORIEDADE – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Não está obrigada à EFD a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme alínea “a” do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, desenvolve a atividade de construção civil, CNAE 4120-4/00.

Informa que para a consecução de sua atividade adquire materiais de construção para emprego na execução das obras, caracterizando-se como obras executadas regularmente com o emprego/fornecimento de materiais.

Afirma que os materiais são adquiridos de contribuintes situados dentro e fora do Estado de Minas Gerais. Nas aquisições interestaduais, os remetentes aplicam a alíquota interna de origem. Os materiais são entregues no local de execução da obra ou no estabelecimento da Consulente, neste caso, são, posteriormente, transferidos para o local de execução da obra.

Aduz que a Portaria SAIF nº 16, de 23/12/2013, revogou a dispensa de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os estabelecimentos não optantes do Simples Nacional, excluindo da obrigatoriedade da EFD somente os estabelecimentos optantes do referido regime, bem como as pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

Diz, também, que tem dúvidas na interpretação das respostas às questões nº 7 c/c 10 “c” e 11 “b” da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005.

Pelo exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente será considerada contribuinte do ICMS somente pelo fato de praticar com habitualidade a aquisição de material de construção dentro e fora do Estado de Minas Gerais e posteriormente aplicá-lo na execução das obras de construção civil, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada?

2 – A transferência/remessa de materiais de construção entre a sede da Consulente e o canteiro de obras a torna contribuinte do ICMS?

3 – Caso as respostas anteriores sejam negativas, a empresa está obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

RESPOSTA:

1 a 3 – De acordo com o art. 55 do RICMS/02, contribuinte do ICMS é aquele que pratica com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro.

O fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada e sua movimentação entre estabelecimentos da Consulente, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo, ocorrem ao abrigo da não incidência conforme dispõem os incisos II e III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, praticando apenas essas atividades, a empresa de construção civil não é considerada contribuinte do ICMS.

No entanto, nos termos do inciso II do art. 178 da Parte 1 do referido Anexo IX, o estabelecimento deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo não sendo contribuinte, na hipótese de executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

Em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/09, o Protocolo ICMS nº 03/11 estabeleceu que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes situados neste Estado a partir 1º de janeiro de 2014.

Saliente-se que o Decreto n.º 46.487/14 alterou o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, para deixar claro em seu § 3º que a obrigatoriedade à EFD não se aplica ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

Assim, a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 189-A do mesmo Anexo, a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

Porém, na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, cabe à empresa de construção civil não contribuinte do ICMS observar o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 189-A mencionado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação