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COMUNICADO SUTRI Nº 02/2005


COMUNICADO SUTRI Nº 02/2005

(MG de 09/04/2005)

O Diretor da Superintendência de Tributação, no uso de suas atribuições e

considerando a necessidade de uniformização de tratamento fiscal pelas unidades fazendárias, em relação ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com o pagamento do ICMS diferido efetuado por contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos com base no art. 8º e nos itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

considerando os questionamentos apontados pelos Fiscos de outras unidades da Federação, em relação aos vistos apostos no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS" por servidores não-fiscais;

considerando as alterações promovidas na Portaria SLT nº 005, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a delegação de competência e estabelece orientações para uniformização de tratamento fiscal a ser concedido a contribuintes signatários de Protocolos celebrados com o Estado de Minas Gerais;

considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado, em especial dos fornecedores internos de bens de capital, COMUNICA:

1) O Contribuinte beneficiário de regime especial concedido com base no art. 8º e nos itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando da importação da mercadoria autorizada, deverá dirigir-se previamente à Delegacia Fiscal (DF) ou ao Posto de Fiscalização (PF), para aposição de visto no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS".

2) Ressalvada a hipótese excepcional em que o Contribuinte obtiver autorização do Subsecretário da Receita Estadual para efetuar o desembaraço aduaneiro da mercadoria em outra unidade da Federação, nos termos do subitem 41.10 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, o servidor fiscal deverá fazer constar no documento previsto no item anterior, no campo "Observações do Fisco", a expressão: "Válido somente para desembaraço no Estado de Minas Gerais".

3) A 3ª via da guia visada por servidor fiscal da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte beneficiário será retida para futura verificação fiscal do benefício.

4) Quando a guia for visada por servidor fiscal de repartição fazendária do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a 3ª via será retida e encaminhada para a DF a que estiver circunscrito o contribuinte, para os fins previstos no item anterior.

5) Na importação de mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente, o Contribuinte importador deverá comprovar a inexistência concorrencial de mercadoria similar produzida no Estado mediante apresentação de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI).

6) Fica assegurado o diferimento relativamente à entrada de mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente sem o atendimento do disposto no item 5 nas importações cujo licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Superintendência da Receita Federal ocorra até a data de publicação deste Comunicado, devendo o Contribuinte providenciar a entrega, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, de comprovante do referido licenciamento, para comprovação do prazo.

7) As regras dispostas nos regimes especiais, não advindas de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, que autorizam o diferimento do pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas que contrariarem o disposto neste Comunicado ficam sem efeitos.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2005.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação