COMUNICADO SRE Nº 048/96
(MG de 31/07/96)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de antecipar a divulgação de algumas retificações e alterações de disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
considerando que as minutas de retificação e de alteração em questão foram encaminhadas e que, provavelmente, não serão publicadas em tempo hábil, COMUNICA:
1 - No período de 1º de agosto de 1995 a 31 de agosto de 1996, nas operações com óleo diesel e nas prestações de serviço de transporte de passageiro, para apuração do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).
2 - O diferimento de que trata o item 39 do Anexo II do RICMS somente se aplica em relação às mercadorias produzidas no Estado de Minas Gerais.
3 - O diferimento previsto no inciso III do artigo 111 do Anexo IX do RICMS somente se aplica às operações promovidas por estabelecimento exclusivamente exportador de café.
4 - O disposto no Capítulo V do Título V do RICMS produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1996. Relativamente ao período de 1º a 31 de agosto deste exercício, deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 32.535/91 que regulam a matéria.
5 - No Anexo VII, o prazo de que trata o artigo 38 não se aplica aos documentos referidos nas alíneas "b" a "e" do item 2 do § 1º do artigo 1º.
6 - As repartições fazendárias poderão utilizar-se das Fichas Rodoviárias ainda existentes em estoque.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1996.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Diretor