COMUNICADO SRE 04/2003
(MG de 07/02/2003)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando que, conforme disposto no § 7º do artigo 10 da lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e no artigo 41 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, os valores de receita bruta anual do pequeno e microprodutor de leite serão corrigidos anualmente, mediante a aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência; COMUNICA:
No exercício de 2003, para usufruir do benefício de que trata o artigo 41 do Anexo XI do RICMS, o produtor rural deverá apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 257.074,60 (duzentos e cinqüenta e sete mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos), ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:
1 - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 64.268,65 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
2 - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 64.268,65 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e igual ou inferior R$ 122.112,90 (cento e vinte e dois mil, cento e doze reais e noventa centavos);
3 - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 122.112.90 (cento e vinte dois mil, cento e doze reais e noventa centavos) e igual ou inferior a R$ 257.074.60 (duzentos e cinqüenta e sete mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.
Márcio Rodrigues de Oliveira
Diretor da Superintendência da Receita Estadual.