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COMUNICADO SLT 004/98


COMUNICADO SLT 004/98

COMUNICADO SLT 004/98

(MG de 22/12)

O Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando o caráter opcional imposto pela cláusula segunda do Convênio 129/97, de 12 de dezembro de 1997, para a utilização do benefício da redução da base de cálculo, nas operações internas e de importação com veículos automotores, condicionando-o à adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco respectivo;

considerando que o prazo de 31 de dezembro de 1998, previsto na cláusula quarta do convênio retromencionado, para utilização do benefício sem o exercício da referida opção, não será prorrogado;

considerando que o mencionado benefício é adotado pelo Estado de Minas Gerais somente em relação a motocicleta de cilindrada superior a 450 cm3;

considerando que está sendo encaminhada proposta de decreto para alterar o dispositivo inserto no item 33 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, condicionando o benefício nele previsto à celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado;

considerando a necessidade de antecipar a informação aos interessados visando propiciar a implementação da medida até a edição do correspondente instrumento legal; COMUNICA:

1 - A partir de 1º de janeiro de 1999, o benefício da redução da base de cálculo para as operações com motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3, previsto no item 33 do Anexo IV do RICMS, estará condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado.

Os pedidos efetuados até 15 de janeiro de 1999 surtirão efeito a partir da data de seu protocolo.

Nas operações destinadas a contribuinte que não comprovar a solicitação do termo de acordo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido sem a redução da base de cálculo.

2 - Nas operações com os demais veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, não houve nenhuma alteração relativamente à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 21 de dezembro de 1998.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.

Diretor

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