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Lei nº 13.533 de 11de maio de 2000

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando seu parágrafo único transformado em § 1º:

“Art. 1º -...............................................................................................................................................
§ 2º - Se a aposentadoria ou o impedimento definitivo para o exercício do cargo de provimento em comissão forem causados por acidente de trabalho ou doença profissional, fica assegurada ao servidor a percepção integral da remuneração do cargo em comissão exercido, independentemente do período de exercício.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2.000.

Anderson Adauto
Presidente da AlMG