Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
Web
Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
E-mail
dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br
Trata-se do requerimento a que se refere o §11 do art. 335 do Anexo IX do RICMS/MG, para dispensa da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que atendam as condições previstas nos incisos I a VI do §11 do art. 335 do Anexo IX do RICMS/MG.
O credenciamento será realizado após deferimento do “Requerimento para dispensa da autorização prévia da GLME, DAE ou GNRE” e publicação do nome do Importador na Portaria SUFIS - Superintendência de Fiscalização, nº 020/2017, conforme o §15 do art. 335 do Anexo IX do RICMS/MG.
Após a publicação, o contribuinte está dispensado da autorização prévia para liberação de mercadoria estrangeira, prevista no §2º do art. 335 do Anexo IX do RICMS/MG.
Eventual pedido de alteração ou exclusão dos dados do importador constantes na Portaria SUFIS - Superintendência de Fiscalização, nº 020/2017, poderão ser solicitadas por esse mesmo requerimento.
Contribuinte importador regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que atenda aos requisitos do §11 do art. 335 do Anexo IX do RICMS/MG.
Anexar planilha demonstrativa contendo os dados das 40 ou mais Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME; OU comprovação da certificação como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço, conforme o caso.
A dispensa ocorrerá, após o credenciamento, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado.
O solicitante inicialmente deverá efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à participação de usuários externos em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.
OBSERVAÇÃO: No 3º PASSO do cadastramento informado no link abaixo (Envio de Documentação), o usuário deverá acessar AQUI, selecionar o assunto "Usuário Externo - SEI" no menu suspenso e registrar a demanda enviando a documentação exigida no pré-cadastro, para que o cadastramento seja finalizado.
Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários externos.
No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e na sequência em "Processo Novo".
Selecionar o Peticionamento “SEF – Requerimento para dispensa da autorização prévia da GLME, DAE ou GNRE”.
Ao entrar no processo, preencher o formulário exigido no SEI.
Gratuito
Art. 335, §§11 a 19 do Anexo IX, RICMS/MG.